Decisão TJSC

Processo: 5018177-17.2022.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038586-46.2021.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2021; TJSC, Apelação n. 5004224-69.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.06.2025.

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6391885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018177-17.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO POSTO CORREGO GRANDE LTDA e SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5018177-17.2022.8.24.0064 ajuizada em face de J. VIEIRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos: […]

(TJSC; Processo nº 5018177-17.2022.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038586-46.2021.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2021; TJSC, Apelação n. 5004224-69.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.06.2025.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6391885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018177-17.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO POSTO CORREGO GRANDE LTDA e SULCAR POSTO DE SERVICOS LTDA interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos dos embargos opostos à execução n. 5018177-17.2022.8.24.0064 ajuizada em face de J. VIEIRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguinte termos: […] Segundo a inicial dos embargos, a parte embargada teria descumprido o contrato em dois momentos: ao não deter regularidade fiscal e ao vender o imóvel desprovido de habite-se.  Quanto ao primeiro ponto, claramente descabida a alegação, já que o negócio foi ratificado por meio do aditivo mesmo após cientes os envolvidos da ausência da certidão negativa de débitos federais.  Consoante se observa da cláusula segunda acima relacionada, o aditivo foi celebrado justamente em vista da não aceitação, por parte da Ipiranga Produtos de Petroleo S.A, da garantia ofertada. Mesmo diante de tal recusa, as partes pactuaram os termos do aditivo e o comprador comprometeu-se a quitar o preço ajustado, obrigação afiançada pelas embargantes.  Ora, presumir que a ausência de regularidade fiscal da parte embargada seria descumprimento contratual (apto a justificar a exceção do contrato não cumprido), é admitir que a parte embargante opere em venire contra factum proprium, pois, mesmo ciente desse fato, celebrou o termo aditivo e se comprometeu ao pagamento após a transferência do registro imobiliário. Ademais, ao que consta, a garantia não fora aceita pela Ipiranga S.A., circunstância que a vendedora não garantiu no contrato. Trata-se de fato de terceiro, alheio à relação contratual, cuja implementação no mundo fático não dependia necessariamente da parte vendedora.  Mas, ainda assim, cabe repisar que - mesmo ciente da ausência de regularidade fiscal da parte vendedora - o adquirente concordou em manter o negócio e comprometeu-se a pagar as quantias que ora são executadas pela parte credora.  A segunda circunstância apontada como descumprimento contratual (a impossibilidade de obter-se o habite-se) também não pode ser admitida como apta a justificar a ausência de quitação dos valores pactuados no negócio. Não se verifica das disposições contratuais (quer do pacto originário, quer do termo aditivo) ter-se comprometido a parte alienante a entregar o imóvel em condições de obtenção de habite-se. Não há cláusula alguma que estabeleça em desfavor da parte vendedora tal obrigação.  Além disso, expressamente as partes consignaram que a finalidade precípua que seria dada ao imóvel era a de oferecimento em garantia em outro contrato. E o que se denota da matrícula que sobreveio aos autos no evento 11, DOC4 é que, ao contrário do alegado pela parte embargante, fora possível prestá-la perante Ipiranga S.A.  Outrossim, o documento apócrifo de evento 1, DOC5 não se presta como comprovação do suposto descumprimento - trata-se de documento sem assinatura e sem força probatória. Ademais, a hipoteca em favor da Ipiranga S.A. foi registrada na matrícula em 11/03/2022 (R 9, 40.048 - evento 11, DOC4), dentro do prazo (120 dias) oferecido para regularização. Esse cenário demonstra que a ausência de habite-se não foi impeditivo de nenhum negócio, tampouco causou prejuízos à parte adquirente, pois a garantia real foi aceita pela Ipiranga S.A. Em suma, não se verifica inadimplemento contratual por parte da vendedora. As obrigações contratuais por ela assumidas foram satisfeitas - o imóvel foi transferido para a parte adquirente em 29/11/2021 (R-8 40.048) e o imóvel foi aceito como garantia (R-9 40.048). Por sua vez, não se verifica nulidade das cláusulas contratuais.  Não se trata aqui de rescisão de contrato, mas sim pedido de cumprimento do contrato, pelo que prejudicada a discussão sobre a perda das parcelas já quitadas. Quanto à cláusula penal, trata-se, como visto, de relação civil, pelo que aplicável o princípio da intervenção mínima nos contratos previsto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.  Dessa forma, apesar da disposição legal do art. 413 do Código Civil, não se está diante de hipótese em que se verifica que a cláusula penal assume contornos manifestamente excessivos à vista da natureza e finalidade do negócio.  O percentual da multa foi livremente eleito pelas partes, devendo privilegiar-se a autonomia da vontade dos contratantes - especialmente em se tratando de montante que não se revela excessivo, incindindo apenas sobre a quantia que restou inadimplida (fl. 8 do evento 1, DOC1 da execução) e não em relação ao valor de toda a contratualidade.  Ademais, as peculiaridades do caso concreto recomendavam que se adotasse reforço obrigacional como a cláusula penal estabelecida, pois operou-se a transferência da propriedade imobiliária, sem reserva de domínio ou instituição de garantia real (apenas fidejussória) em favor da alienante. Portanto, é compreensível que, ao se estabelecer a cláusula penal em 30% sobre o valor inadimplido, buscassem as partes estabelecer penalidade severa em desfavor de quem descumprisse a avença, especialmente dado o risco de inadimplência a que estava sujeita a parte alienante do imóvel.  Portanto, os argumentos da parte embargante improcedem em sua totalidade, sendo o débito postulado na execução integralmente devido. 3. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, § 2°). Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução (artigo 827, § 2º, do CPC e Tema 587 do STJ). Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.(evento 43, SENT1). Sustentam, em síntese: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a existência de excesso de execução; e d) a abusividade da cláusula penal (evento 52, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – Preliminar 2.1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Os apelantes sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, razão não lhes assiste. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021). No caso concreto, as empresas embargantes não configuram como destinatárias finais, pois figuraram como garantes no título executado. E mesmo que se considere que o comprador era pessoa física, fica bastante claro no próprio contrato executado, que estava sendo adquirido não para destinação final ao comprador, mas sim para servir de garantia a ser prestada na operação de "compra do fundo de comércio do posto de combustível que figura neste Contrato como GARANRTIDORA FIADORA" (cláusula terceira do evento 1, CONTR4). Além disso não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do comprador, nem das apelantes, que pudesse justificar a mitigação da teoria finalista. Cumpre ressaltar, aliás, que o POSTO CORREGO GRANDE LTDA possui capital social de valor milionário (evento 1, CONTR4, fl. 4). Assim, resta evidente a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos. 3 – Mérito 3.1 – Cerceamento de Defesa As apelantes arguiram o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado, sem a oitiva das testemunhas arroladas. Todavia, sem razão. No presente caso, a parte embargante requereu a oitiva de testemunhas no evento 38, DOC1 e, junto a isso, requereu a dilação de prazo para a juntado do "habite-se". Passados 4 meses sem a manifestação do embargante, a magistrada julgou antecipadamente o processo.  A controvérsia central dizia respeito à suposta ausência de regularidade fiscal da embargada e à inexistência de habite-se no imóvel, fatos que, conforme reconhecido na sentença, já estavam devidamente esclarecidos nos documentos contratuais (evento 11, CONTR6) e na matrícula do imóvel (evento 11, MATRIMÓVEL4), inclusive com o registro da hipoteca em favor da PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (Ipiranga). Além disso, a própria cláusula contratual e o termo aditivo deixaram claro que a finalidade do negócio era a constituição de garantia real, e não a instalação de novo posto de combustíveis, como alegado. A prova oral, neste contexto, não se mostrava apta a infirmar os documentos já constantes dos autos, tampouco a alterar o convencimento judicial. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: "Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia pode ser resolvida com base no conjunto documental já produzido, tratando-se de matéria predominantemente de direito que dispensa produção de prova oral." (TJSC, Apelação n. 5004224-69.2021.8.24.0080, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025); "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia (CPC, arts. 355, I, 370 e 371), sendo facultado ao juiz indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias." (TJSC, Apelação n. 5004000-82.2021.8.24.0064, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025). Dessa forma, não há o que se falar e cerceamento de defesa.  3.2 – Do excesso de execução 3.2.1 – Ausência de Habite-se  A parte embargante sustenta que a ausência de apresentação da certidão de habite-se comprometeria a validade do negócio jurídico e a regularidade do imóvel objeto da garantia. Contudo, em nenhum momento o contrato impôs à vendedora a obrigação de entregar o imóvel com habite-se, tampouco condicionou a validade do negócio à obtenção desse documento. O comprador assumiu o imóvel com plena ciência das condições em que se encontrava, inclusive com a responsabilidade por encargos pendentes, conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais. Ademais, conforme reconhecido na sentença, a hipoteca em favor da Ipiranga S.A. foi regularmente registrada na matrícula do imóvel, o que demonstra que a finalidade contratual, qual seja, a constituição da garantia real, foi devidamente atingida. Não há, portanto, qualquer prejuízo comprovado decorrente da ausência de habite-se. Nessa direção, segundo o posicionamento desta mesma Câmara: "Não tendo o apelante demonstrado que a ausência de habite-se inviabilizou a celebração do contrato de financiamento, tampouco que tenha buscado regularizar a situação ou constituir os vendedores em mora, resta inequívoco o seu inadimplemento contratual." (TJSC, Apelação n. 0302074-37.2017.8.24.0026, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025). Em outras palavras, a simples alegação de ausência de habite-se não é suficiente para justificar o inadimplemento contratual, especialmente quando não se demonstra que tal ausência inviabilizou o negócio.     3.2.2 – Multa Contratual A parte embargante também sustenta que a cláusula penal prevista no contrato, no percentual de 30% sobre o valor inadimplido, seria abusiva e desproporcional, devendo ser afastada ou ao menos reduzida judicialmente. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme reconhecido na sentença, trata-se de relação contratual de natureza civil, firmada entre partes juridicamente capazes e com plena liberdade para estipular as condições do negócio. A cláusula penal foi livremente pactuada, com previsão expressa no contrato, e incide apenas sobre o valor inadimplido, não sobre o montante total da obrigação. Trata-se de pessoa jurídica experiente no ramo de comercialização de combustíveis, com plena capacidade técnica, jurídica e financeira para compreender e negociar os termos contratuais firmados. Nos termos do artigo 421-A, do Código Civil, deve-se respeitar a autonomia da vontade das partes, especialmente em contratos paritários, como é o caso dos autos. A intervenção judicial para revisão de cláusulas contratuais somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado desequilíbrio manifesto ou violação à boa-fé objetiva, o que não se verifica no presente caso. Não obstante a previsão do artigo 413 do CC/02, a multa de 30%, neste caso, não se mostra excessiva, diante das peculiaridades do negócio, que envolveu a transferência da propriedade do imóvel sem reserva de domínio ou instituição de garantia real em favor da vendedora, o que justifica a adoção de mecanismo de reforço obrigacional. Com efeito, "em negócios jurídicos paritários, a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda devem ser preservados, vedando-se interferência judicial na ausência de abusividade ou ilegalidade" (TJSC, Apelação n. 5092942-48.2023.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). Portanto, não há que se falar em nulidade ou redução da cláusula penal, devendo ser mantida nos exatos termos pactuados pelas partes. 4 – Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018177-17.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por postos de combustíveis em face de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula penal de 30% sobre o valor inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se a ausência de habite-se no imóvel caracteriza descumprimento contratual; e (iv) saber se a cláusula penal de 30% sobre o valor inadimplido é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. No caso concreto, as sociedades apelantes não se caracterizam como destinatárias finais, pois figuraram como garantes no título executado. E mesmo que se considere que o comprador era pessoa física, fica bastante claro no próprio contrato executado, que estava sendo adquirido não para destinação final ao comprador, mas sim para ser ofertado como garantia em operação de compra do fundo de comércio do posto de combustível. Além disso não restou comprovada a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do comprador, nem das apelantes, que pudesse justificar a mitigação da teoria finalista. 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo facultado ao juiz indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. 5. A ausência de habite-se do imóvel adquirido não caracteriza descumprimento contratual quando não há cláusula impondo tal obrigação à vendedora e quando a finalidade do negócio (constituição de garantia real para a compra de fundo de comércio) foi atingida, conforme demonstrado pelo registro da hipoteca na matrícula do imóvel. 6. A cláusula penal de 30% sobre o valor inadimplido não é abusiva quando livremente pactuada entre partes juridicamente capazes, incide apenas sobre o valor inadimplido e se justifica pelas peculiaridades do negócio, que envolveu transferência da propriedade sem reserva de domínio ou garantia real em favor da vendedora. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 371 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.083.962/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038586-46.2021.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2021; TJSC, Apelação n. 5004224-69.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6391886v6 e do código CRC cea30821. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:02     5018177-17.2022.8.24.0064 6391886 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5018177-17.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas